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Quinta-Feira, 28 de Março de 2024

Decisão do STF sobre inconstitucionalidade de artigos da MP 927/20 gera interpretações equivocadas - 15/07/20


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Rodrigo Siqueira, advogado e sócio da Fass Legal
Rodrigo Siqueira, advogado e sócio da Fass Legal


*Rodrigo Siqueira, advogado e sócio da Fass Legal

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu liminarmente, no último dia 29 de abril, que dois artigos da Medida Provisória 927/20 são inconstitucionais, o que suspendeu a sua eficácia. Esta MP regulamentou algumas alternativas trabalhistas para o início da crise do COVID-19, flexibilizando regras já existentes, com, por exemplo, a possibilidade de antecipação de férias e de feriados, períodos de compensação do banco de horas, viabilização do home office, entre outras. Todas de extrema importância, considerando que alguns estados já haviam determinado o fechamento do comércio.
O primeiro artigo declarado inconstitucional, ainda que liminarmente, afirmava que o COVID-19 não poderia ser tratado como doença de trabalho, a não ser que o colaborador demonstrasse que a doença foi realmente adquirida no trabalho. Isto é estranho porque a MP 927 trouxe o óbvio, pois as doenças do trabalho ou ocupacionais, estão previstas na Lei 8.213 de 1991, que exige a comprovação de que a doença foi adquirida no trabalho (por levantar peso, inalar gás, etc.) ou agravada pela função exercida, como, por exemplo, um problema de visão pré-existente que se torna cegueira.
Seguindo esta linha, a MP 927 estabelece que se o colaborador adquirir COVID-19, ele não poderá afirmar imediatamente que contraiu no trabalho, mas, sim, terá de provar que pegou no ambiente profissional ou que o trabalho foi determinante para que ficasse doente. Em que pese a obviedade, foi relativamente importante para acalmar os ânimos e trazer relativa segurança jurídica.
Imediatamente diversas entidades, dentre vários partidos políticos, entraram com ADI’s (ações diretas de inconstitucionalidade) questionando a validade de vários pontos da MP 927, dentre eles a constitucionalidade do artigo acima mencionado. Em um primeiro momento, o STF ignorou várias discussões que, na minha humilde opinião, eram mais pertinentes e resolveu suspender a eficácia deste ponto, pois, em tese, fere a constituição federal, dando margem a duas alternativas de interpretação:
• O STF acabava de definir que o colaborador, por qualquer dissabor da vida, seja contaminada por COVID-19, possa requerer, além dos benefícios previdenciários, indenizações materiais e até mesmo morais de seus empregadores, já que não haverá necessidade de comprovação de que o vírus tem ligação com o trabalho, ou;
• Ao suspender a eficácia do artigo, abriu uma lacuna e acabou nos remetendo ao que está previsto na Lei 8.213/91, tornando-a, na prática, completamente sem efeitos – e desnecessária.
Essas duas interpretações são perigosas, cada uma na sua medida, pois na primeira o STF está legislando, indiscutivelmente, tendo em vista que há uma legislação vigente e eficaz, cuja constitucionalidade não está sendo questionada. Portanto, o tribunal criou uma nova norma, uma exceção. Se considerada a segunda interpretação, a decisão foi baseada em uma posição política, e juridicamente inócua. Neste momento tão peculiar e sensível, as duas hipóteses não trazem qualquer benefício à população e, mais uma vez, a corte se mostra um tanto quanto confusa.
Por esta razão, é preferível acreditar em uma terceira alternativa, na qual o STF apenas está invertendo o dever de provar de onde o funcionário possa ter adquirido a doença, o passando para o empregador a exigência de provar que ele tomou todos os cuidados com a saúde coletiva de seus colaboradores. Fica assim uma dúvida que nos atormenta no dia a dia corporativo.
Breve perfil do advogado: Rodrigo Siqueira, advogado trabalhista, com três anos de experiência no mercado, e sócio da Fass Legal, escritório de advocacia empresarial, especializado em direito digital, tributário, internacional e trabalhista.



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