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Quinta-Feira, 28 de Março de 2024

Decisão garante direito de empresa aderir novamente a benefícios fiscais do setor têxtil no Rio após ter sido excluída de programa - 15/05/19


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Paulo Victor Vieira da Rocha, sócio do escritório VRBF Advogados, pós-doutorando em Direito Tributário Internacional pela USP, e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP
Paulo Victor Vieira da Rocha, sócio do escritório VRBF Advogados, pós-doutorando em Direito Tributário Internacional pela USP, e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP

Justiça reconheceu argumento do tributarista Paulo Vieira da Rocha de que em nenhum momento a legislação cita que punição passada representa impedimento para nova adesão, cenário que poderia afugentar do Estado, empresários de um dos setores que mais emprega no RJ. A decisão traz um norte de como a Justiça pode se comportar em um cenário de benefícios fiscais mal regulados e legislação com vácuos.

Considerada por lideranças do setor têxtil do Rio como um dispositivo fundamental para que muitas empresas permaneçam abertas, a Lei nº 6.331/12, conhecida como “Lei da Moda” criou um regime especial de tributação que mantém a cobrança de ICMS no patamar de 2,5%, sem direito ao crédito referente às operações anteriores. Caso a lei não tivesse sido implementada, a alíquota do imposto teria subido para até 18%, ao fim do ano de 2018, com direito ao crédito das etapas anteriores, contudo.

A Lei da Moda foi relevante para o desenvolvimento da indústria no Estado, atraiu investimentos, além de gerar emprego e renda. De 2003, quando a lei entrou em vigor, até o início de 2017, o número de estabelecimentos da indústria têxtil cresceu em 190% no Rio, enquanto a arrecadação de ICMS apresentou um incremento de 295%.

“Mas uma interpretação equivocada da lei, de que a exclusão de uma empresa do programa automaticamente impediria uma nova adesão, criou a possibilidade da formação de um precedente que levaria ao risco da fuga de empreendedores da área têxtil do Estado”, alerta o advogado Paulo Victor Vieira da Rocha*, pós-doutorando em Direito Tributário Internacional pela USP – Universidade de São Paulo e sócio do escritório Vieira da Rocha Benevides Frota Advogados.

A desidratação do setor têxtil, o terceiro que mais emprega no Rio, agravaria a profunda crise fiscal pela qual passa o estado fluminense. A Secretaria da Fazenda determinou o cancelamento do benefício fiscal de uma empresa após a Repartição Fiscal de Rezende detectar uma suposta irregularidade relacionada ao cumprimento de obrigações acessórias. Ao ser informada sobre a determinação de sua exclusão do regime autorizado pela Lei da Moda, a empresa entrou com recurso administrativo contra essa decisão, que não foi apreciado até o momento.

Para garantir o direito de continuar recolhendo o ICMS sob o regime especial de apuração trazido pela Lei da Moda, a empresa protocolou nova comunicação de adesão. Isso porque o regime não depende de autorização do fisco. Basta ao contribuinte aderir e comunicar ao fisco que está apurando e recolhendo o imposto nos termos do regime de incentivo.

No entanto, em despacho, a administração tributária determinou que a nova adesão fosse associada ao processo administrativo que trata da primeira, como que tornando a segunda adesão “dependente” do cancelamento do ato que excluiu a empresa da primeira adesão.

O argumento contra essa decisão, apresentado pelo VRBF Advogados, do qual Vieira da Rocha é sócio, e acatado em sede liminar 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Rio de Janeiro, foi o de que “a Lei nº 6.331/2012 não possui qualquer previsão no sentido de impedir uma segunda adesão ou mesmo autorizar que um eventual cancelamento produza efeitos futuros em relação ao contribuinte e, assim, impeça uma segunda adesão.” A decisão traz um norte de como a Justiça pode se comportar em um cenário de benefícios fiscais mal regulados e legislação repleta de vácuos.

“O texto da Lei não fala em impedimento para uma empresa tentar renovar a sua adesão ao regime previsto pela Lei da Moda em caso de a primeira ser cancelada ou suspensa, não há previsão legal para ‘banir’ a empresa”, explica o tributarista Paulo Vieira da Rocha. “Ou seja, desvinculamos a segunda adesão da primeira, bem como do recurso administrativo.”
O advogado reforçou a argumentação contida em sua peça ao apontar que as autoridades fazendárias estão indo além da competência de seus cargos ao impedir o segundo cadastramento da empresa.

“Quando a lei não cria restrições aos direitos dos particulares, é inconcebível que as autoridades administrativas o façam de acordo com sua liberalidade ”, aponta Paulo Vieira da Rocha. “A autoridade fazendária cria uma hipótese não prevista na Lei da Moda, ou seja, regulamenta situação estranha ao diploma normativo, indo além dos limites do que poderia/deveria e, violando, destarte, o princípio da legalidade.”

Paulo Victor Vieira da Rocha - É sócio do escritório VRBF Advogados, pós-doutorando em Direito Tributário Internacional pela USP – Universidade de São Paulo, com estágio de pós-doutorado também no Internacional Bureau of Fiscal Documentation pelo IBFD, da Holanda, e doutor em Direito Econômico, Financeiro e Tributário pela USP. É pesquisador no Grupo de Pesquisa Tributação, Globalização e Isonomia, da USP; parecerista do Conselho Científico da Revista Direito Tributário Internacional Atual e da Revista Direito Tributário Atual, coordenador de um programa de pós-graduação no IBDT – Instituto Brasileiro de Direito Tributário e professor adjunto de Direito Tributário da Universidade do Estado do Amazonas e do Programa de MBA em Gestão de Tributos e Planejamento Tributário da FGV – Fundação Getúlio Vargas. Também é juiz contribuinte do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo.



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